Poder Judiciário
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DANIELLA Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT DEL NERY DISPONIBILIZADO na Sexta-Feira, 3 de Janeiro de 2014 - Edição nº 9208 PEREIRA:617 Assinado de forma digital por DANIELLA DEL NERY PEREIRA:617 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Tribunal de Justica Mato GrossoTJMT, ou=Servidor, cn=DANIELLA DEL NERY PEREIRA:617 Dados: 2014.01.03 12:49:19 -03'00' Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso e-mail: [email protected] site: www.tjmt.jus.br TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. Orlando de Almeida Perri Presidente Des. Márcio Vidal Vice-Presidente Des. Sebastião de Moraes Filho Corregedor-Geral Poder Judiciário TRIBUNAL PLENO Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês Matéria Judiciária - Plenário 01 Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês Matéria Administrativa - Plenário 01 Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Des. Paulo da Cunha Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Juracy Persiani Des. Evandro Stábile Des. Márcio Vidal Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Des. Luiz Ferreira da Silva Desa. Clarice Claudino da Silva Des. Alberto Ferreira de Souza Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak Des. Marcos Machado Des. Dirceu dos Santos Des. Luiz Carlos da Costa Des. João Ferreira Filho Des. Pedro Sakamoto Desa. Marilsen Andrade Addário Des. Rondon Bassil Dower Filho Desa. Maria Aparecida Ribeiro Des. José Zuquim Nogueira Desa. Cleuci Terezinha Chagas Des. Adilson Polegato de Freitas Desa. Serly Marcondes Alves Des. Sebastião Barbosa Farias Des. Gilberto Giraldelli CONSELHO DA MAGISTRATURA Sessões: 4ª- Segunda-Feira do mês Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente Des. Márcio Vidal Des. Sebastião de Moraes Filho PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 01 Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas -Presidente Desa. Clarice Claudino da Silva Des. João Ferreira Filho Desa. Marilsen Andrade Addário Des. Adilson Polegato de Freitas Des. Sebastião Barbosa Farias SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 03 Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente Des. Juracy Persiani Des. Guiomar Teodoro Borges Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Des. Dirceu dos Santos Desa. Cleuci Terezinha Chagas TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Sessões: 1º Quintas-feiras do mês - Plenário 04 Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak - Presidente Des. Luiz Carlos da Costa Desa. Maria Aparecida Ribeiro Des. José Zuquim Nogueira Desa. Serly Marcondes Alves Dra, Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo - Juiza Convocada TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02 Des. Paulo da Cunha - Presidente Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Luiz Ferreira da Silva Des. Alberto Ferreira de Souza Des. Marcos Machado Des. Gilberto Giraldelli Des. Pedro Sakamoto Des. Rondon Bassil Dower Filho PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO Sessões: Terças-feiras - Plenário 01 Des. João Ferreira Filho - Presidente Des. Adilson Polegato de Freitas Des, Sebastião Barbosa Farias SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02 Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas - Presidente Desa. Clarice Claudino da Silva Desa. Marilsen Andrade Addário TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO Sessões: Terças-feiras - Plenário 02 Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak - Presidente Desa. Maria Aparecida Ribeiro Dra, Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo - Juiza Convocada PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Terças-feiras - Plenário 04 Des. Paulo da Cunha - Presidente Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Rondon Bassil Dower Filho SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04 Des. Alberto Ferreira de Souza - Presidente Des. Marcos Machado Des. Pedro Sakamoto TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras - Plenário- 03 Des. Juvenal Pereira da Silva - Presidente Des. Luiz Ferreira da Silva Des. Gilberto Giraldelli QUARTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO Sessões: Terças-feiras - Plenário 03 Des. Luiz Carlos da Costa - Presidente Des. José Zuquim Nogueira Desa. Serly Marcondes Alves QUINTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha- Presidente Des. Dirceu dos Santos Desa. Cleuci Terezinha Chagas SEXTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente Des. Juracy Persiani Des. Guiomar Teodoro Borges A COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS ESTÁ DE ACORDO COM A PROPOSIÇÃO N.º 14/2010 - TP, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, EDIÇÃO 8403 DE 27/08/2010 Índice TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Magistrados 3 3 Coordenadoria de Recursos Humanos Departamento Administrativo 3 4 COMARCAS Segunda Entrância Comarca de Água Boa Diretoria do Fórum 5 5 5 5 Primeira Entrância Comarca de Chapada dos Guimarâes Diretoria do Forúm 5 5 5 FORO EXTRAJUDICIAL Comarca de Diamantino Município de Diamantino Cartório do 2° Ofício 5 5 5 5 Comarca de Porto dos Gaúchos Município de Novo Horizonte do Norte Cartório de Paz e Notas 5 5 5 Comarca de Sinop Município de Sinop Cartório do 2° Ofício 6 6 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão do Presidente PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 202/2013 CIA N. 0150050-07.2013.8.11.0000 Coordenadoria de Magistrados Portaria PORTARIA N. 593/2013/PRES O Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, resolve alterar, em parte, a Portaria n. 527/2013/PRES, de 31.10.2013, que estabeleceu a escala de Plantão dos Senhores Juízes de Direito e Juízes Substituto deste Estado , durante o recesso forense no período de 20.12.2013 a 6.1.2014. 2ª Entrância MIRASSOL D'OESTE, RIO BRANCO, JAURU, SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, ARAPUTANGA, PORTO ESPERIDIÃO, VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE E PONTES E LACERDA. DR. PIERRO FARIA MENDES (20 a 23.12.2013) DRA. EDNA EDERLI COUTINHO (24 e 25.12.2013) DRA. ALETHEA ASSUNÇÃO SANTOS (26 a 29.12.2013) DR. ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (30.12.2013 a 2.01.2014) DR. CLAUDIO DEODATO RODRIGUES PEREIRA (3 e 4.01.2014) DRA. MELISSA DE LIMA ARAÚJO (5 e 6.01.2014) P. R. Cumpra-se. Cuiabá,30 de dezembro de 2013. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Presidente do Tribunal de Justiça Coordenadoria de Recursos Humanos Portaria Presidência PORTARIA N. 724/2013-DRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Designar a servidora SURIENE IZANE MAYER, Efetiva, matrícula 8855, CPF n.º 535.772.051-72, Agente da Infância e Juventude PTJ, da Comarca de Porto dos Gaúchos, com Movimentação Interna para este Tribunal de Justiça, para exercer, em comissão, o cargo de Chefe de Divisão PDA-CNE-V, do Departamento da Primeira Secretaria Cível, com efeitos a partir da publicação desta. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 23 de dezembro de 2013. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Presidente do Tribunal de Justiça cia 0155300-21/2013 PORTARIA N. 744/2013-DRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Revogar a Portaria nº 292/2013/DRH, de 14.03.2013, que designou a servidor a LUDMILA CAMPOS DE ALMEIDA, matrícula 8405, CPF n.º 856.621.191-04, Efetiva, Técnica Judiciári a PTJ, para exercer, em comissão, o cargo de Chefe de Divisão PDA-CNE- V, do Departamento da Primeira Secretaria Cível , a partir da publicação desta . Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 23 de dezembro de 2013. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Presidente do Tribunal de Justiça cia 0155300-21/2013 Disponibilizado - 3/1/2014 MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI, Juíza de Direito do Foro da Comarca e Rondonópolis, solicita informações quanto a vedação de designação de servidores que exercem o cargo de técnico judiciário para exercerem a função de gestor de secretaria. A Constituição Federal no inciso V do artigo 37, dispõe: Art. 37 (...) V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargo em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (sem grifo no original) O inciso VII do artigo 3º e o 61 da Lei Estadual n. 8.814/2008 que instituiu o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário assim estabelece: Art. 3º - Para efeito desta lei, é adotada a seguinte terminologia com os respectivos conceitos: VII – FUNÇÃO DE CONFIANÇA (FC): é a unidade funcional preenchida exclusivamente por servidor público ocupante de cargo efetivo, designado para tal pelo critério de confiança, com atribuições de chefia intermediária e de alta qualificação técnica com direitos e obrigações de natureza estatutária estabelecidos em lei. Art. 61 Enquanto o quadro de Analistas Judiciários das Comarcas não estiver completo, os atuais servidores enquadrados como Técnicos Judiciários e, na ausência destes os enquadrados como Auxiliares Judiciários, poderão exercer as Funções de Confiança de Gestor Geral de 3ª Entrância, Gestor Administrativo I, Gestor da Entrância Especial 1 e Gestor Geral de Entrância Especial 2 de forma temporária e transitória, sendo remunerado conforme Anexo XIII. O anexo XIII dispõe: a função de Gestor Geral de 1ª Entrância/Juizado será exercida por Analista Judiciário ou servidor efetivo com mais de 5 anos no PJ. Observa-se que tanto a Constituição Federal como a lei estadual foram unânimes em reconhecer que a função de confiança deverá ser exercida exclusivamente, por servidor público ocupante de cargo efetivo. Por sua vez o Poder Judiciário condicionou o exercício da função para aqueles que exercem o cargo de analista ou técnico judiciário com mais de cinco anos. Além disso, é sabido que o quadro de analistas judiciários da comarca de Rondonópolis não está completo, permitindo, portanto, a nomeação de outro servidor efetivo com mais de cinco anos no Poder Judiciário, nos moldes previstos no art. 61 e anexo XIII da Lei 8.814/2008. À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências. Publique-se. Notifique-se. Arquive-se. Cuiabá, 13 de dezembro de 2013 . Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Presidente do Tribunal de Justiça. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 201/2013 CIA – 0140750-21.2013.811.0000 VALTEMIR DOS SANTOS RODRIGUES, servidor efetivo, lotado na Comarca de Guiratinga, requer a conversão em pecúnia do período de 2002/2007. A Lei n. 8.816/2008 assegura ao servidor do Poder Judiciário, após cada quinquênio de efetivo exercício, o direito a três meses de licença-prêmio por assiduidade, bem como sua conversão em espécie. No caso, o benefício foi concedido ao requerente e se encontra pendente de conversão (fl. 4). Contudo, o Ministro Gilson Dipp, Corregedor Nacional de Justiça (CNJ), no Procedimento de Inspeção nº 2009/10000008963 , de 17/04/2009, suspendeu o fornecimento de certidões e pagamento de créditos pendentes aos magistrados e servidores, anteriores a março de 2009, impossibilitando assim a conversão pretendida, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis. Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de dezembro de 2013. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9208 Página 3 de 7 Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Presidente do Tribunal de Justiça. Departamento Administrativo Despacho Vistos, etc. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa TNL PCS S.A., em razão do decisum de fl. 272, que determinou a aplicação de multa contratual no percentual de dez por cento sobre o valor da nota de empenho, uma vez que a contratada não concluiu a entrega total do objeto contratado, qual seja, a migração completa dos links de intranet e internet do Contrato n. 6/2009 para o presente contrato. Sustenta a contratada que dos cento e setenta e seis pontos abrangidos pelo pacto, cento e setenta um se encontram instalados e homologados por este Tribunal, o que significa o cumprimento de noventa e sete por cento da obrigação assumida. Argumenta que alguns pontos ainda não foram instalados porque estão aguardando a disponibilização da rede interna para conclusão dos serviços, o que é de responsabilidade da contratante, e que esse fato foi comunicado na data de 2-7-2013 em relação ao circuito n. 0457708 (Várzea Grande), e em 20-5-2013 quanto ao de n. 0441901 (Cáceres). Afirma que a multa aplica é desproporcional, pois já foi cumprido noventa e sete por cento do objeto contratado, e que as penalidades previstas pela Lei de Licitações e Contratos devem ser aplicadas dentro de parâmetros razoáveis. A Assessoria-Técnica Jurídica de Licitação se manifestou por meio do Parecer n. 1.184/2013, opinando pela manutenção da pena de multa, com o respectivo registro no Banco de Qualidade deste Tribunal. É o necessário. Decido. Consoante registra a decisão que aplicou a pena de multa à contratada, houve descumprimento parcial quanto à obrigação assumida pela contratada em realizar a migração completa dos links de intranet e internet do antigo contrato (Contrato n. 6/2009) para o atual. Consoante previsto no Termo de Referência que balizou a contratação, em 25-9-2012 começou a fluir o prazo para ativação dos serviços, que também estabeleceu o interregno de quarenta e cinco e sessenta dias para conclusão dos trabalhos, dependendo da classe em que estava inserido cada link. Extrai-se dos autos que a contratada foi notificada em 28-11-2012 para se manifestar sobre a inexecução parcial do contrato, oportunidade em que solicitou a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação. Todavia, esgotado o novo período persistiu a irregularidade. Como informado pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação, o circuito referente à Comarca de Várzea Grande tinha como prazo final para ativação a data de 16-5-2013, e, conforme informado às fls. 285-286, "até o presente momento o link acima mencionado não foi instalado" (fl. 285-286). De igual modo, não encontra substrato fático a alegação apresentada pela contratada de que o link relativo à Comarca de Cáceres não foi instalado em decorrência da falta de estrutura interna, que deveria ser disponibilizada por este Tribunal. Segundo o apurado, existe naquela localidade uma sala em funcionamento apta para a instalação, o que somente não ocorre por deliberação da empresa contratada, que se vale do descumprimento contratual na tentativa de minimizar custos. Logo, se observa que as irregularidades que autorizaram a aplicação de penalidade pecuniária à empresa contratada, apesar de atingir pequena parte do objeto contratado, são graves e exigem a manutenção da reprimenda. Destaque-se que a possibilidade de penalizar o particular que contrata com a Administração Pública e não cumpre de forma satisfatória sua obrigação, surge em razão da prevalência do interesse público em detrimento do particular, o que a autoriza, inclusive, a valer-se de cláusulas contratuais punitivas, tanto em caráter pedagógico quanto para evitar que se perpetue a irregularidade. Note-se que a função da penalidade - e neste particular, ainda mais a de multa -, é justamente resguardar o interesse público dos prejuízos advindos de uma desobediência contratual, implicando, naturalmente, em Disponibilizado - 3/1/2014 poder intimidatório ao particular que contrata com a Administração, delimitado pelas sanções indicadas no art. 87 da Lei n. 8.666/93 Todavia, o sistema sancionatório se sujeita aos vetores constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, em especial quando assume posição de supremacia no trato com o particular, como bem salienta a doutrina: (...) é pacífico que o sancionamento ao infrator deve ser compatível com a gravidade e a reprovabilidade da infração. São inconstitucionais os preceitos normativos que imponham sanções excessivamente graves, tal como é dever do aplicador dimensionar a extensão e a intensidade da sanção aos pressupostos de antijuridicidade. (...) A questão é tanto mais difícil porque a leitura do elenco legal faz presumir uma variação da gravidade entre as diversas sanções. Não é possível colocar em um mesmo patamar a sanção de advertência e a declaração de inidoneidade para licitar (Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª Edição, ed. Dialética, p. 569 e 570). E não destoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 87 DA LEI N. 8.666/93. 1. Acolhimento, em sede de recurso especial, do acórdão de segundo grau assim ementado (fl. 186):DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 87, LEI 8.666/93. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOABILIDADE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade militar que aplicou a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação devido ao atraso no cumprimento da prestação de fornecer os produtos contratados. 2. O art. 87, da Lei nº 8.666/93, não estabelece critérios claros e objetivos acerca das sanções decorrentes do descumprimento do contrato, mas por óbvio existe uma gradação acerca das penalidades previstas nos quatro incisos do dispositivo legal. 3. Na contemporaneidade, os valores e princípios constitucionais relacionados à igualdade substancial, justiça social e solidariedade, fundamentam mudanças de paradigmas antigos em matéria de contrato, inclusive no campo do contrato administrativo que, desse modo, sem perder suas características e atributos do período anterior, passa a ser informado pela noção de boa-fé objetiva, transparência e razoabilidade no campo pré-contratual, durante o contrato e pós-contratual. 4. Assim deve ser analisada a questão referente à possível penalidade aplicada ao contratado pela Administração Pública, e desse modo, o art. 87, da Lei nº 8.666/93, somente pode ser interpretado com base na razoabilidade, adotando, entre outros critérios, a própria gravidade do descumprimento do contrato, a noção de adimplemento substancial, e a proporcionalidade. [...] (STJ, REsp 914087/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ 29/10/2007 p. 190). Assim, moldando a situação fática existente nos autos aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a aplicação de reprimenda da esfera administrativa, revela-se desarrazoada a pena pecuniária aplicada em percentual máximo, mormente porque o descumprimento atinge apenas três por cento do objeto contratado. No que diz respeito à pena de multa, o contrato firmado entre as partes contempla sua aplicação no percentual de meio por cento sobre o valor constante da nota de empenho, em caso injustificado para entrega do objeto, até o limite de dez por cento (Cláusula Doze – item b.2). Logo, considerando que as irregularidades detectadas atingem aproximadamente três por cento do objeto contratado, se mostra desarrazoado a imposição de multa no patamar máximo previsto na avença. Assim, usando da razoabilidade tenho que deve a multa ser reduzida ao mesmo percentual da inadimplência – 3% (três por cento) –, a ser calculada na forma definida pela Clausula Doze, item b.2, ou seja, sobre o valor constante na nota de empenho. Posto isso, dou provimento parcial ao recurso aviado pela empresa TNL PCS S.A., apenas para reduzir a pena de multa que deverá ser aplicada no percentual de três por cento, calculado na forma definida pela Clausula Doze, item b.2, do pacto, devendo ser calculada pelo Fiscal do Contrato. Proceda-se com a anotação da penalidade no Banco de Qualidade deste Tribunal. Pulique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 20 de dezembro de 2013. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Presidente do Tribunal de Justiça. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9208 Página 4 de 7 COMARCAS Cartório do 2° Ofício Segunda Entrância Edital de Proclamas 2° Serviço Notarial e Registral Capistrano Av. Des. J.P.F. Mendes, n°725 - Centro Telefax: (65) 3336-1472 [email protected] Comarca de Água Boa Diretoria do Fórum EDITAL DE PROCLAMAS N° 2175 LIVRO N° 5 FOLHA N° 82 MATRICULA:065144 01 55 2014 6 00005 082 0002175 21 Portaria PORTARIA N.º 005/ 2014. O DOUTOR MARCOS TERENCIO AGOSTINHO PIRES, MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DESTA COMARCA, ÁGUA BOA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E NA FORMA DA LEI, ETC... Considerando o solicitação da servidora Eleonora Bissolotti, para usufruir 10 dias de licença prêmio, que foram transferidas na portaria 074/2013; R E S O L V E: TORNAR SEM EFEITO a Portaria 074/2013 a qual transfere 10 (dez) dias de licença prêmio, da servidora ELEONORA BISSOLOTTI, matrícula 4076, as quais foram transferidas para o período de 12/01/2015 a 21/01/2015, ficando o usufruto conforme anteriormente agendado, ou seja para o período de 28/01 a 06/02/2014. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, encaminhando-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Água Boa, 02 de janeiro de 2014. Primeira Entrância Comarca de Chapada dos Guimarâes Diretoria do Forúm Portaria ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DIRETORIA DO FORO PORTARIA N.º 001/2014 – DF A Doutora MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito Diretora do Foro em substituição Legal da Comarca de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR a Senhora LINNET MENDES DANTAS, portadora do RG nº 1.003.825-SSP/MT e do CPF nº 626 796 351 - 91, para exercer o Cargo de Assessora de Gabinete I, Grupo Ocupacional PDA/CNE-VII, do Gabinete da 2ª Vara Cível e Criminal de Chapada dos Guimarães, a partir da publicação. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Chapada dos Guimarães/MT, 02 de janeiro de 2014. FORO EXTRAJUDICIAL (aa)Erival Capistrano de Oliveira, Notária/Registradora Substituta. 2° Serviço Notarial e Registral Capistrano Av. Des. J.P.F. Mendes, n°725 - Centro Telefax: (65) 3336-1472 [email protected] EDITAL DE PROCLAMAS N° 2176 LIVRO N° 5 FOLHA N° 83 MATRICULA:065144 01 55 2014 6 00005 083 0002176 21 Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz de Direito Diretor do Foro em Subst. Legal MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito Diretora do Foro em Substituição Legal Faço saber que pretendem se casar MIGUEL MENDES LARA e MARLENE DA SILVA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro 2002. MIGUEL MENDES LARA e MARLENE DA SILVA, ELE é natural de Diamantino, Estado de Mato Grosso, nascido a 11 de julho de 1981, de profissão Lider de Unidade, residente Rua Almirante Batista das Neves, 982, Centro, nesta cidade, filho de JOÃO BATISTA LARA e de SOTERA MENDES LARA residentes Rua Almirante Batista das Neves, 982, Centro, nesta cidade, ELA é natural de Nossa Senhora do Livramento, Estado de Mato Grosso, nascida a 7 de junho de 1986, de profissão pedagoga, residente Rua 03 n° 216, Bairro Pedregal, nesta cidade, filha de CLAUDINO DA SILVA e de MARIANA DA SILVA residentes Rua 03 n° 216, Bairro Pedregal, nesta cidade. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado neste Serviço Notarial e Registral no lugar de costume e enviado para o Diário da Justiça Eletrônico, conforme provimento 039/2009/CM. Diamantino, 2 de janeiro de 2014. Faço saber que pretendem se casar JULIANO NASCIMENTO DE SALES e JAQUELINE HUGO STECKLER, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil Brasileiro 2002. JULIANO NASCIMENTO DE SALES e JAQUELINE HUGO STECKLER, ELE é natural de Alto Paraguai, Estado de Mato Grosso, nascido a 26 de junho de 1982, de profissão contador, residente Rua dos Esportes, s/n°, Bairro Buriti, nesta cidade, filho de VICENTE GERALDO RODRIGUES DE SALES, falecido em Alto Paraguai-MT e de ELZA NASCIMENTO DE SALES residentes Alto Paraguai-MT, ELA é natural de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, nascida a 22 de junho de 1989, de profissão gerente administrativa, residente Rua Araucária n° 496, Bairro Novo Diamantino, nesta cidade, filha de JULIO HUGO STECKLER e de LENICE UMBELINO DE ASSIS HUGO residentes Rua Araucária n° 496, Bairro Novo Diamantino, nesta cidade. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado neste Serviço Notarial e Registral no lugar de costume e enviado para o Diário da Justiça Eletrônico, conforme provimento 039/2009/CM. Diamantino, 2 de janeiro de 2014. (aa)Erival Capistrano de Oliveira, Notária/Registradora Substituta. Comarca de Porto dos Gaúchos Município de Novo Horizonte do Norte Comarca de Diamantino Cartório de Paz e Notas Município de Diamantino Disponibilizado - 3/1/2014 Edital de Proclamas Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9208 Página 5 de 7 AFONSO RODRIGUES DE SALES e THALITA SERAFIM DA SILVA. Ele brasileiro, solteiro, Agente de Carga, natural de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, nascido em 18 de setembro de 1993, filho de JOSÉ AFONSO RODRIGUES DE SALES e JOCILENE RODRIGUES DOS SANTOS, residente e domiciliado na Rua dos Hibicos, número 223, Jardim Primaveras, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Ela brasileira, solteira, Estudante, natural de Sinop, Estado de Mato Grosso, nascida em 22 de novembro de 1997, filha de INACIO SERAFIM DA SILVA e FATIMA APARECIDA DA SILVA, residente e domiciliada na Rua dos Hibiscos, número 118, Jardim Primavera, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de algum impedimento, manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que encontra-se transcrito às folhas 6, do livro D/28-D, nesta mesma data, e afixado nesta Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 27 de dezembro de 2013. Ester Pereira dos Santos Padovane, Oficial Escrevente. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL E NOTAS DE NOVO HORIZONTE DO NORTE - MT TABELIONATO E REGISTRO CIVIL Gentil Marques de Souza Oficial Designado EDITAL DE PROCLAMAS MATRICULA: 064808 01 55 2013 6 00003 047 0000797 67 Gentil Marques de Souza Oficial Designado do Registro Civil das Pessoas Naturais Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 180, nºs I, II e IV, do Código Civil: LEANDRO DOS SANTOS DE SÁ e DIANA FERREIRA DE BARROS, Sendo, que o pretendente:- nascido em Novo Horizonte do Norte – Estado de Mato Grosso, aos 16 de Julho (07)de 1.984, profissão Autônomo, estado civil: Solteiro, residente e domiciliado: na Rua João Santos Castilho, nº 424, nesta Cidade de Novo Horizonte do Norte-MT. Filho de: Waldeci de Sá, Funcionário Publico, e de Dnª: Jurandira dos Santos, residentes e domiciliados ele nesta Cidade; ela em Juara-MT. E a pretendente:- nascida em:- Porto dos Gaúchos – Estado de Mato Grosso, aos 17 de Abril (04) de 1.988, profissão, Pedagoga, estado civil: Solteira, residente e domiciliada: na Rua Mato Grosso, nº 05, nesta Cidade de Novo Horizonte do Norte-MT. Filha de: Luiz Ferreira Barros, falecido, e de Dnª: Inês Francisca do Carmo Barros, Pedagoga, residente e domiciliada na Rua Mato Grosso, nº 05, nesta Cidade de Novo Horizonte do Norte-MT. Se alguém souber de algum impedimento oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser afixado em Cartório. Número 4978/2013. Sílvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo 1.525 números I, III e IV do Código Civil, GIVALDO APARECIDO DA SILVA e MIRIAN ROCHA GUIMARÃES. Ele brasileiro, solteiro, Serralheiro, natural de Mundo Novo, Estado de Mato Grosso do Sul, nascido em 10 de julho de 1980, filho de JOSIAS JERONIMO DA SILVA e SEBASTIANA APARECIDA DA SILVA, residente e domiciliado na Rua Rio Tartaruga, número 309, Residencial Ipiranga, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Ela brasileira, solteira, do Lar, natural de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, nascida em 21 de março de 1979, filha de LOURIVAL ROCHA GUIMARÃES e ALICE LIZIÉRI GUIMARÃES, residente e domiciliada na Rua Rio Tartaruga, número 309, Residencial Ipiranga, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de algum impedimento, manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que encontra-se transcrito às folhas 7, do livro D/28-D, nesta mesma data, e afixado nesta Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 27 de dezembro de 2013. Ester Pereira dos Santos Padovane, Oficial Escrevente. Edital de Proclamas Número 4979/2013. Sílvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo 1.525 números I, III e IV do Código Civil, ANDERSON AUGUSTO TOLEDO ANDRADE DE ALMEIDA e ALANA HAUBERT SANTOLIN. Ele brasileiro, solteiro, Empresário, natural de Cunha, Estado de São Paulo, nascido em 24 de julho de 1986, filho de JORGE CARLOS DE ALMEIDA e CELENCIANA JANAINA TOLEDO ANDRADE, residente e domiciliado na Rua dos Beija Flores, número 765, Jardim das Nações, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Ela brasileira, solteira, Serventuária da Justiça, natural de Palma Sola, Estado de Santa Catarina, nascida em 24 de fevereiro de 1989, filha de VALDECIR SANTOLIN e CLEUSA TERESINHA HAUBERT SANTOLIN, residente e domiciliada na Rua dos Aricuris, número 214, Setor Comercial, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de algum impedimento, manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que encontra-se transcrito às folhas 8, do livro D/28-D, nesta mesma data, e afixado nesta Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 27 de dezembro de 2013. Ester Pereira dos Santos Padovane, Oficial Escrevente. Número 4976/2013. Sílvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo 1.525 números I, III e IV do Código Civil, ANDRÉ SOUZA DE ANDRADE e BIANCA MARRONE DA SILVA ALVES. Ele brasileiro, solteiro, Motoboy, natural de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, nascido em 17 de julho de 1988, filho de JOAQUIM CUNHA DE ANDRADE e CLEONICE BENEDITA SOUZA ANDRADE, residente e domiciliado na Avenida das Itaubás, número 5015, Jardim das Palmeiras, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Ela brasileira, solteira, Professora, natural de Juara, Estado de Mato Grosso, nascida em 10 de março de 1990, filha de JORCELI AMELIO ALVES e MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES, residente e domiciliada na Avenida das Itaubás, número 5015, Jardim das Palmeiras, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de algum impedimento, manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que encontra-se transcrito às folhas 5, do livro D/28-D, nesta mesma data, e afixado nesta Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 27 de dezembro de 2013. Ester Pereira dos Santos Padovane, Oficial Escrevente Número 4980/2013. Sílvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo 1.525 números I, III e IV do Código Civil, ANTONIO FRANCISCO UMBELINA DA CONCEIÇÃO e EDI APARECIDA AZEREDO. Ele brasileiro, solteiro, Serviços Gerais, natural de Arame, Estado do Maranhão, nascido em 23 de novembro de 1983, filho de MARIA DE FÁTIMA UMBELINA DA CONCEIÇÃO, residente e domiciliado na Rua Antonio Brioschi, número 2.811, Jardim Boa Esperança, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Ela brasileira, solteira, Secretaria do Lar, natural de Enéas Marques, Estado do Paraná, nascida em 18 de janeiro de 1969, filha de FAVILO AZEREDO e ORTENCIA TIBE, residente e domiciliada na Rua Antonio Brioschi, número 2.811, Jardim Boa Esperança, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de algum impedimento, manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que encontra-se transcrito às folhas 9, do livro D/28-D, nesta mesma data, e afixado nesta Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 28 de dezembro de 2013. Ester Pereira dos Santos Padovane, Oficial Escrevente. Novo Horizonte do Norte-MT, 18 de Dezembro (12) de 2013 E-mail: [email protected] Gentil Marques de Souza Oficial Designado Comarca de Sinop Município de Sinop Cartório do 2° Ofício Número 4977/2013. Sílvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo 1.525 números I, II, III e IV do Código Civil, RAY Disponibilizado - 3/1/2014 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9208 Página 6 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. Orlando de Almeida Perri Presidente Des. Márcio Vidal Vice-Presidente Des. Sebastião de Moraes Filho Corregedor-Geral Publicadores com Certificação Digital: Angelo Fabrício de Souza Lima Daniella Del Nery Pereira Dúvidas e Sugestões: (65) 3617-3412 (65) 3617-3411 E-mail: [email protected] Site: www.tjmt.jus.br CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO - CPA - CEP 78050-970 - Caixa Postal - 1071 Cuiabá - Mato Grosso - FONE/FAX: (65)3617-3000 - CNPJ: 03.535.606/0001-10 Disponibilizado - 3/1/2014 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9208 Página 7 de 7