Poder Judiciário

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Poder Judiciário
DANIELLA
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT
DEL NERY
DISPONIBILIZADO na Sexta-Feira, 3 de Janeiro de 2014 - Edição nº 9208 PEREIRA:617
Assinado de forma digital por
DANIELLA DEL NERY PEREIRA:617
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade
Certificadora da Justica - AC-JUS,
ou=Cert-JUS Institucional - A3,
ou=Tribunal de Justica Mato GrossoTJMT, ou=Servidor, cn=DANIELLA DEL
NERY PEREIRA:617
Dados: 2014.01.03 12:49:19 -03'00'
Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso
e-mail: [email protected]
site: www.tjmt.jus.br
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Orlando de Almeida Perri
Presidente
Des. Márcio Vidal
Vice-Presidente
Des. Sebastião de Moraes Filho
Corregedor-Geral
Poder Judiciário
TRIBUNAL PLENO
Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês
Matéria Judiciária - Plenário 01
Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês
Matéria Administrativa - Plenário 01
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Des. Paulo da Cunha
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Sebastião de Moraes Filho
Des. Juracy Persiani
Des. Evandro Stábile
Des. Márcio Vidal
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Luiz Ferreira da Silva
Desa. Clarice Claudino da Silva
Des. Alberto Ferreira de Souza
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
Des. Marcos Machado
Des. Dirceu dos Santos
Des. Luiz Carlos da Costa
Des. João Ferreira Filho
Des. Pedro Sakamoto
Desa. Marilsen Andrade Addário
Des. Rondon Bassil Dower Filho
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Des. José Zuquim Nogueira
Desa. Cleuci Terezinha Chagas
Des. Adilson Polegato de Freitas
Desa. Serly Marcondes Alves
Des. Sebastião Barbosa Farias
Des. Gilberto Giraldelli
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Sessões: 4ª- Segunda-Feira do mês
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Márcio Vidal
Des. Sebastião de Moraes Filho
PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 01
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas -Presidente
Desa. Clarice Claudino da Silva
Des. João Ferreira Filho
Desa. Marilsen Andrade Addário
Des. Adilson Polegato de Freitas
Des. Sebastião Barbosa Farias
SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 03
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente
Des. Juracy Persiani
Des. Guiomar Teodoro Borges
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Dirceu dos Santos
Desa. Cleuci Terezinha Chagas
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Sessões: 1º Quintas-feiras do mês - Plenário 04
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak - Presidente
Des. Luiz Carlos da Costa
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Des. José Zuquim Nogueira
Desa. Serly Marcondes Alves
Dra, Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo - Juiza
Convocada
TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02
Des. Paulo da Cunha - Presidente
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Luiz Ferreira da Silva
Des. Alberto Ferreira de Souza
Des. Marcos Machado
Des. Gilberto Giraldelli
Des. Pedro Sakamoto
Des. Rondon Bassil Dower Filho
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Terças-feiras - Plenário 01
Des. João Ferreira Filho - Presidente
Des. Adilson Polegato de Freitas
Des, Sebastião Barbosa Farias
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas - Presidente
Desa. Clarice Claudino da Silva
Desa. Marilsen Andrade Addário
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Sessões: Terças-feiras - Plenário 02
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak - Presidente
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Dra, Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo - Juiza
Convocada
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 04
Des. Paulo da Cunha - Presidente
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Rondon Bassil Dower Filho
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04
Des. Alberto Ferreira de Souza - Presidente
Des. Marcos Machado
Des. Pedro Sakamoto
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário- 03
Des. Juvenal Pereira da Silva - Presidente
Des. Luiz Ferreira da Silva
Des. Gilberto Giraldelli
QUARTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Sessões: Terças-feiras - Plenário 03
Des. Luiz Carlos da Costa - Presidente
Des. José Zuquim Nogueira
Desa. Serly Marcondes Alves
QUINTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha- Presidente
Des. Dirceu dos Santos
Desa. Cleuci Terezinha Chagas
SEXTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente
Des. Juracy Persiani
Des. Guiomar Teodoro Borges
A COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS ESTÁ DE ACORDO COM A PROPOSIÇÃO N.º 14/2010 - TP,
DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, EDIÇÃO 8403 DE 27/08/2010
Índice
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Magistrados
3
3
Coordenadoria de Recursos Humanos
Departamento Administrativo
3
4
COMARCAS
Segunda Entrância
Comarca de Água Boa
Diretoria do Fórum
5
5
5
5
Primeira Entrância
Comarca de Chapada dos Guimarâes
Diretoria do Forúm
5
5
5
FORO EXTRAJUDICIAL
Comarca de Diamantino
Município de Diamantino
Cartório do 2° Ofício
5
5
5
5
Comarca de Porto dos Gaúchos
Município de Novo Horizonte do Norte
Cartório de Paz e Notas
5
5
5
Comarca de Sinop
Município de Sinop
Cartório do 2° Ofício
6
6
6
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão do Presidente
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 202/2013
CIA N. 0150050-07.2013.8.11.0000
Coordenadoria de Magistrados
Portaria
PORTARIA N. 593/2013/PRES
O Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
resolve alterar, em parte, a Portaria n. 527/2013/PRES, de 31.10.2013, que
estabeleceu a escala de Plantão dos Senhores Juízes de Direito e Juízes
Substituto deste Estado , durante o recesso forense no período de
20.12.2013 a 6.1.2014.
2ª Entrância
MIRASSOL D'OESTE, RIO BRANCO, JAURU, SÃO JOSÉ DOS QUATRO
MARCOS, ARAPUTANGA, PORTO ESPERIDIÃO, VILA BELA DA
SANTISSIMA TRINDADE E PONTES E LACERDA.
DR. PIERRO FARIA MENDES
(20 a 23.12.2013)
DRA. EDNA EDERLI COUTINHO
(24 e 25.12.2013)
DRA. ALETHEA ASSUNÇÃO SANTOS
(26 a 29.12.2013)
DR. ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
(30.12.2013 a 2.01.2014)
DR. CLAUDIO DEODATO RODRIGUES PEREIRA
(3 e 4.01.2014)
DRA. MELISSA DE LIMA ARAÚJO
(5 e 6.01.2014)
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá,30 de dezembro de 2013.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Presidente do Tribunal de Justiça
Coordenadoria de Recursos Humanos
Portaria Presidência
PORTARIA N. 724/2013-DRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Designar a servidora SURIENE IZANE MAYER, Efetiva, matrícula 8855, CPF
n.º 535.772.051-72, Agente da Infância e Juventude PTJ, da Comarca de
Porto dos Gaúchos, com Movimentação Interna para este Tribunal de
Justiça, para exercer, em comissão, o cargo de Chefe de Divisão
PDA-CNE-V, do Departamento da Primeira Secretaria Cível, com efeitos a
partir da publicação desta.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 23 de dezembro de 2013.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Presidente do Tribunal de Justiça
cia 0155300-21/2013
PORTARIA N. 744/2013-DRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Revogar a Portaria nº 292/2013/DRH, de 14.03.2013, que designou a
servidor a LUDMILA CAMPOS DE ALMEIDA, matrícula 8405, CPF n.º
856.621.191-04, Efetiva, Técnica Judiciári a PTJ, para exercer, em
comissão, o cargo de Chefe de Divisão PDA-CNE- V, do Departamento da
Primeira Secretaria Cível , a partir da publicação desta .
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 23 de dezembro de 2013.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Presidente do Tribunal de Justiça
cia 0155300-21/2013
Disponibilizado - 3/1/2014
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI, Juíza de Direito do Foro da
Comarca e Rondonópolis, solicita informações quanto a vedação de
designação de servidores que exercem o cargo de técnico judiciário para
exercerem a função de gestor de secretaria.
A Constituição Federal no inciso V do artigo 37, dispõe:
Art. 37 (...)
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargo em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições
de direção, chefia e assessoramento. (sem grifo no original)
O inciso VII do artigo 3º e o 61 da Lei Estadual n. 8.814/2008 que instituiu o
Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração dos Servidores
do Poder Judiciário assim estabelece:
Art. 3º - Para efeito desta lei, é adotada a seguinte terminologia com os
respectivos conceitos:
VII – FUNÇÃO DE CONFIANÇA (FC): é a unidade funcional preenchida
exclusivamente por servidor público ocupante de cargo efetivo, designado
para tal pelo critério de confiança, com atribuições de chefia intermediária
e de alta qualificação técnica com direitos e obrigações de natureza
estatutária estabelecidos em lei.
Art.
61 Enquanto
o
quadro
de
Analistas
Judiciários
das
Comarcas não estiver completo, os atuais servidores enquadrados
como Técnicos Judiciários e, na ausência destes os enquadrados como
Auxiliares Judiciários, poderão exercer as Funções de Confiança de
Gestor Geral de 3ª Entrância, Gestor Administrativo I, Gestor da Entrância
Especial 1 e Gestor Geral de Entrância Especial 2 de forma temporária e
transitória, sendo remunerado conforme Anexo XIII.
O anexo XIII dispõe: a função de Gestor Geral de 1ª Entrância/Juizado
será exercida por Analista Judiciário ou servidor efetivo com mais de 5
anos no PJ.
Observa-se que tanto a Constituição Federal como a lei estadual foram
unânimes em reconhecer que a função de confiança deverá ser exercida
exclusivamente, por servidor público ocupante de cargo efetivo.
Por sua vez o Poder Judiciário condicionou o exercício da função para
aqueles que exercem o cargo de analista ou técnico judiciário com mais de
cinco anos.
Além disso, é sabido que o quadro de analistas judiciários da comarca de
Rondonópolis não está completo, permitindo, portanto, a nomeação de
outro servidor efetivo com mais de cinco anos no Poder Judiciário, nos
moldes previstos no art. 61 e anexo XIII da Lei 8.814/2008.
À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências.
Publique-se. Notifique-se. Arquive-se.
Cuiabá, 13 de dezembro de 2013 .
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI,
Presidente do Tribunal de Justiça.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 201/2013
CIA – 0140750-21.2013.811.0000
VALTEMIR DOS SANTOS RODRIGUES, servidor efetivo, lotado na
Comarca de Guiratinga, requer a conversão em pecúnia do período de
2002/2007.
A Lei n. 8.816/2008 assegura ao servidor do Poder Judiciário, após cada
quinquênio de efetivo exercício, o direito a três meses de licença-prêmio
por assiduidade, bem como sua conversão em espécie.
No caso, o benefício foi concedido ao requerente e se encontra pendente
de conversão (fl. 4).
Contudo, o Ministro Gilson Dipp, Corregedor Nacional de Justiça (CNJ),
no Procedimento de Inspeção nº 2009/10000008963 , de 17/04/2009,
suspendeu o fornecimento de certidões e pagamento de créditos
pendentes aos magistrados e servidores, anteriores a março de 2009,
impossibilitando assim a conversão pretendida, motivo pelo qual INDEFIRO
o pedido.
À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 13 de dezembro de 2013.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9208
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Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI,
Presidente do Tribunal de Justiça.
Departamento Administrativo
Despacho
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa TNL PCS
S.A., em razão do decisum de fl. 272, que determinou a aplicação de multa
contratual no percentual de dez por cento sobre o valor da nota de
empenho, uma vez que a contratada não concluiu a entrega total do objeto
contratado, qual seja, a migração completa dos links de intranet e internet
do Contrato n. 6/2009 para o presente contrato.
Sustenta a contratada que dos cento e setenta e seis pontos abrangidos
pelo pacto, cento e setenta um se encontram instalados e homologados
por este Tribunal, o que significa o cumprimento de noventa e sete por
cento da obrigação assumida.
Argumenta que alguns pontos ainda não foram instalados porque estão
aguardando a disponibilização da rede interna para conclusão dos
serviços, o que é de responsabilidade da contratante, e que esse fato foi
comunicado na data de 2-7-2013 em relação ao circuito n. 0457708
(Várzea Grande), e em 20-5-2013 quanto ao de n. 0441901 (Cáceres).
Afirma que a multa aplica é desproporcional, pois já foi cumprido noventa
e sete por cento do objeto contratado, e que as penalidades previstas pela
Lei de Licitações e Contratos devem ser aplicadas dentro de parâmetros
razoáveis.
A Assessoria-Técnica Jurídica de Licitação se manifestou por meio do
Parecer n. 1.184/2013, opinando pela manutenção da pena de multa, com
o respectivo registro no Banco de Qualidade deste Tribunal.
É o necessário.
Decido.
Consoante registra a decisão que aplicou a pena de multa à contratada,
houve descumprimento parcial quanto à obrigação assumida pela
contratada em realizar a migração completa dos links de intranet e internet
do antigo contrato (Contrato n. 6/2009) para o atual.
Consoante previsto no Termo de Referência que balizou a contratação,
em 25-9-2012 começou a fluir o prazo para ativação dos serviços, que
também estabeleceu o interregno de quarenta e cinco e sessenta dias
para conclusão dos trabalhos, dependendo da classe em que estava
inserido cada link.
Extrai-se dos autos que a contratada foi notificada em 28-11-2012 para
se manifestar sobre a inexecução parcial do contrato, oportunidade em
que solicitou a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação.
Todavia, esgotado o novo período persistiu a irregularidade.
Como informado pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação, o
circuito referente à Comarca de Várzea Grande tinha como prazo final
para ativação a data de 16-5-2013, e, conforme informado às fls. 285-286,
"até o presente momento o link acima mencionado não foi instalado" (fl.
285-286).
De igual modo, não encontra substrato fático a alegação apresentada
pela contratada de que o link relativo à Comarca de Cáceres não foi
instalado em decorrência da falta de estrutura interna, que deveria ser
disponibilizada por este Tribunal.
Segundo o apurado, existe naquela localidade uma sala em
funcionamento apta para a instalação, o que somente não ocorre por
deliberação da empresa contratada, que se vale do descumprimento
contratual na tentativa de minimizar custos.
Logo, se observa que as irregularidades que autorizaram a aplicação de
penalidade pecuniária à empresa contratada, apesar de atingir pequena
parte do objeto contratado, são graves e exigem a manutenção da
reprimenda.
Destaque-se que a possibilidade de penalizar o particular que contrata
com a Administração Pública e não cumpre de forma satisfatória sua
obrigação, surge em razão da prevalência do interesse público em
detrimento do particular, o que a autoriza, inclusive, a valer-se de
cláusulas contratuais punitivas, tanto em caráter pedagógico quanto para
evitar que se perpetue a irregularidade.
Note-se que a função da penalidade - e neste particular, ainda mais a de
multa -, é justamente resguardar o interesse público dos prejuízos
advindos de uma desobediência contratual, implicando, naturalmente, em
Disponibilizado - 3/1/2014
poder intimidatório ao particular que contrata com a Administração,
delimitado pelas sanções indicadas no art. 87 da Lei n. 8.666/93
Todavia, o sistema sancionatório se sujeita aos vetores constitucionais da
razoabilidade e da proporcionalidade, em especial quando assume posição
de supremacia no trato com o particular, como bem salienta a doutrina:
(...) é pacífico que o sancionamento ao infrator deve ser compatível com a
gravidade e a reprovabilidade da infração. São inconstitucionais os
preceitos normativos que imponham sanções excessivamente graves, tal
como é dever do aplicador dimensionar a extensão e a intensidade da
sanção aos pressupostos de antijuridicidade. (...) A questão é tanto mais
difícil porque a leitura do elenco legal faz presumir uma variação da
gravidade entre as diversas sanções. Não é possível colocar em um
mesmo patamar a sanção de advertência e a declaração de inidoneidade
para licitar (Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, 9ª Edição, ed. Dialética, p. 569 e 570).
E não destoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 87 DA LEI N. 8.666/93.
1. Acolhimento, em sede de recurso especial, do acórdão de segundo
grau assim ementado (fl. 186):DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 87, LEI 8.666/93. MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZOABILIDADE.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade
militar que aplicou a penalidade de suspensão temporária de participação
em licitação devido ao atraso no cumprimento da prestação de fornecer os
produtos contratados.
2. O art. 87, da Lei nº 8.666/93, não estabelece critérios claros e objetivos
acerca das sanções decorrentes do descumprimento do contrato, mas
por óbvio existe uma gradação acerca das penalidades previstas nos
quatro incisos do dispositivo legal.
3. Na contemporaneidade, os valores e princípios constitucionais
relacionados à igualdade substancial, justiça social e solidariedade,
fundamentam mudanças de paradigmas antigos em matéria de contrato,
inclusive no campo do contrato administrativo que, desse modo, sem
perder suas características e atributos do período anterior, passa a ser
informado pela noção de boa-fé objetiva, transparência e razoabilidade no
campo pré-contratual, durante o contrato e pós-contratual.
4. Assim deve ser analisada a questão referente à possível penalidade
aplicada ao contratado pela Administração Pública, e desse modo, o art.
87, da Lei nº 8.666/93, somente pode ser interpretado com base na
razoabilidade, adotando, entre outros critérios, a própria gravidade do
descumprimento do contrato, a noção de adimplemento substancial, e a
proporcionalidade.
[...] (STJ, REsp 914087/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ 29/10/2007 p. 190).
Assim, moldando a situação fática existente nos autos aos postulados da
razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a aplicação de
reprimenda da esfera administrativa, revela-se desarrazoada a pena
pecuniária aplicada em percentual máximo, mormente porque o
descumprimento atinge apenas três por cento do objeto contratado.
No que diz respeito à pena de multa, o contrato firmado entre as partes
contempla sua aplicação no percentual de meio por cento sobre o valor
constante da nota de empenho, em caso injustificado para entrega do
objeto, até o limite de dez por cento (Cláusula Doze – item b.2).
Logo, considerando que as irregularidades detectadas atingem
aproximadamente três por cento do objeto contratado, se mostra
desarrazoado a imposição de multa no patamar máximo previsto na
avença. Assim, usando da razoabilidade tenho que deve a multa ser
reduzida ao mesmo percentual da inadimplência – 3% (três por cento) –, a
ser calculada na forma definida pela Clausula Doze, item b.2, ou seja,
sobre o valor constante na nota de empenho.
Posto isso, dou provimento parcial ao recurso aviado pela empresa TNL
PCS S.A., apenas para reduzir a pena de multa que deverá ser aplicada
no percentual de três por cento, calculado na forma definida pela Clausula
Doze, item b.2, do pacto, devendo ser calculada pelo Fiscal do Contrato.
Proceda-se com a anotação da penalidade no Banco de Qualidade deste
Tribunal.
Pulique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 20 de dezembro de 2013.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI,
Presidente do Tribunal de Justiça.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9208
Página 4 de 7
COMARCAS
Cartório do 2° Ofício
Segunda Entrância
Edital de Proclamas
2° Serviço Notarial e Registral Capistrano
Av. Des. J.P.F. Mendes, n°725 - Centro
Telefax: (65) 3336-1472 [email protected]
Comarca de Água Boa
Diretoria do Fórum
EDITAL DE PROCLAMAS N° 2175
LIVRO N° 5
FOLHA N° 82
MATRICULA:065144 01 55 2014 6 00005 082 0002175 21
Portaria
PORTARIA N.º 005/
2014.
O DOUTOR MARCOS TERENCIO AGOSTINHO PIRES, MERITÍSSIMO
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DESTA
COMARCA, ÁGUA BOA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E NA FORMA DA LEI, ETC...
Considerando o solicitação da servidora Eleonora Bissolotti, para
usufruir 10 dias de licença prêmio, que foram transferidas na portaria
074/2013;
R E S O L V E:
TORNAR SEM EFEITO a Portaria 074/2013 a qual transfere 10 (dez)
dias de licença prêmio, da servidora ELEONORA BISSOLOTTI,
matrícula 4076, as quais foram transferidas para o período de 12/01/2015
a 21/01/2015, ficando o usufruto conforme anteriormente agendado, ou
seja para o período de 28/01 a 06/02/2014.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se,
encaminhando-se
cópia
ao
Departamento de Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso.
Água Boa, 02 de janeiro de 2014.
Primeira Entrância
Comarca de Chapada dos Guimarâes
Diretoria do Forúm
Portaria
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DIRETORIA DO FORO
PORTARIA N.º 001/2014 – DF
A Doutora MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito Diretora do Foro em
substituição Legal da Comarca de Chapada dos Guimarães, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR a Senhora LINNET MENDES DANTAS, portadora do RG nº
1.003.825-SSP/MT e do CPF nº 626 796 351 - 91, para exercer o Cargo de
Assessora de Gabinete I, Grupo Ocupacional PDA/CNE-VII, do Gabinete da
2ª Vara Cível e Criminal de Chapada dos Guimarães, a partir da
publicação.
Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Remetendo-se cópia ao
Departamento de Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso.
Chapada dos Guimarães/MT, 02 de janeiro de 2014.
FORO EXTRAJUDICIAL
(aa)Erival Capistrano de Oliveira,
Notária/Registradora Substituta.
2° Serviço Notarial e Registral Capistrano
Av. Des. J.P.F. Mendes, n°725 - Centro
Telefax: (65) 3336-1472 [email protected]
EDITAL DE PROCLAMAS N° 2176
LIVRO N° 5
FOLHA N° 83
MATRICULA:065144 01 55 2014 6 00005 083 0002176 21
Marcos Terencio Agostinho Pires
Juiz de Direito Diretor do Foro em Subst. Legal
MARIA LÚCIA PRATI
Juíza de Direito Diretora do Foro em Substituição Legal
Faço saber que pretendem se casar MIGUEL MENDES LARA e MARLENE
DA SILVA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo
1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro 2002.
MIGUEL MENDES LARA e MARLENE DA SILVA, ELE é natural de
Diamantino, Estado de Mato Grosso, nascido a 11 de julho de 1981, de
profissão Lider de Unidade, residente Rua Almirante Batista das Neves,
982, Centro, nesta cidade, filho de JOÃO BATISTA LARA e de SOTERA
MENDES LARA residentes Rua Almirante Batista das Neves, 982, Centro,
nesta cidade, ELA é natural de Nossa Senhora do Livramento, Estado de
Mato Grosso, nascida a 7 de junho de 1986, de profissão pedagoga,
residente Rua 03 n° 216, Bairro Pedregal, nesta cidade, filha de CLAUDINO
DA SILVA e de MARIANA DA SILVA residentes Rua 03 n° 216, Bairro
Pedregal, nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado neste Serviço Notarial e Registral no
lugar de costume e enviado para o Diário da Justiça Eletrônico, conforme
provimento 039/2009/CM.
Diamantino, 2 de janeiro de 2014.
Faço saber que pretendem se casar JULIANO NASCIMENTO DE SALES e
JAQUELINE HUGO STECKLER, para o que apresentaram os documentos
exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil Brasileiro 2002.
JULIANO NASCIMENTO DE SALES e JAQUELINE HUGO STECKLER, ELE é
natural de Alto Paraguai, Estado de Mato Grosso, nascido a 26 de junho de
1982, de profissão contador, residente Rua dos Esportes, s/n°, Bairro
Buriti, nesta cidade, filho de VICENTE GERALDO RODRIGUES DE SALES,
falecido em Alto Paraguai-MT e de ELZA NASCIMENTO DE SALES
residentes Alto Paraguai-MT, ELA é natural de Campo Grande, Estado de
Mato Grosso do Sul, nascida a 22 de junho de 1989, de profissão gerente
administrativa, residente Rua Araucária n° 496, Bairro Novo Diamantino,
nesta cidade, filha de JULIO HUGO STECKLER e de LENICE UMBELINO DE
ASSIS HUGO residentes Rua Araucária n° 496, Bairro Novo Diamantino,
nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado neste Serviço Notarial e Registral no
lugar de costume e enviado para o Diário da Justiça Eletrônico, conforme
provimento 039/2009/CM.
Diamantino, 2 de janeiro de 2014.
(aa)Erival Capistrano de
Oliveira, Notária/Registradora Substituta.
Comarca de Porto dos Gaúchos
Município de Novo Horizonte do Norte
Comarca de Diamantino
Cartório de Paz e Notas
Município de Diamantino
Disponibilizado - 3/1/2014
Edital de Proclamas
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9208
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AFONSO RODRIGUES DE SALES e THALITA SERAFIM DA SILVA. Ele
brasileiro, solteiro, Agente de Carga, natural de Nova Olímpia, Estado de
Mato Grosso, nascido em 18 de setembro de 1993, filho de JOSÉ AFONSO
RODRIGUES DE SALES e JOCILENE RODRIGUES DOS SANTOS, residente
e domiciliado na Rua dos Hibicos, número 223, Jardim Primaveras, em
Sinop, Estado de Mato Grosso. Ela brasileira, solteira, Estudante, natural
de Sinop, Estado de Mato Grosso, nascida em 22 de novembro de 1997,
filha de INACIO SERAFIM DA SILVA e FATIMA APARECIDA DA SILVA,
residente e domiciliada na Rua dos Hibiscos, número 118, Jardim
Primavera, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de algum
impedimento, manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que
encontra-se transcrito às folhas 6, do livro D/28-D, nesta mesma data, e
afixado nesta Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 27 de dezembro de 2013. Ester Pereira dos
Santos Padovane, Oficial Escrevente.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL E NOTAS
DE NOVO HORIZONTE DO NORTE - MT
TABELIONATO E REGISTRO CIVIL
Gentil Marques de Souza
Oficial Designado
EDITAL DE PROCLAMAS
MATRICULA: 064808 01 55 2013 6 00003 047 0000797 67
Gentil Marques de Souza
Oficial Designado do Registro Civil das Pessoas Naturais
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo artigo 180, nºs I, II e IV, do Código Civil: LEANDRO DOS
SANTOS DE SÁ e DIANA FERREIRA DE BARROS, Sendo, que o
pretendente:- nascido em Novo Horizonte do Norte – Estado de Mato
Grosso,
aos 16 de Julho (07)de 1.984, profissão Autônomo, estado
civil: Solteiro, residente e domiciliado: na Rua João Santos Castilho, nº
424, nesta Cidade de Novo Horizonte do Norte-MT.
Filho de: Waldeci de Sá, Funcionário Publico, e de Dnª: Jurandira dos
Santos, residentes e domiciliados ele nesta Cidade; ela em Juara-MT.
E a pretendente:- nascida em:- Porto dos Gaúchos – Estado de Mato
Grosso, aos 17 de Abril (04) de 1.988, profissão, Pedagoga, estado
civil: Solteira, residente e domiciliada: na Rua Mato Grosso, nº 05, nesta
Cidade de Novo Horizonte do Norte-MT.
Filha de: Luiz Ferreira Barros, falecido, e de Dnª: Inês Francisca do
Carmo Barros, Pedagoga, residente e domiciliada na Rua Mato Grosso, nº
05, nesta Cidade de Novo Horizonte do Norte-MT.
Se alguém souber de algum impedimento oponha-o na forma da Lei. Lavro
o presente para ser afixado em Cartório.
Número 4978/2013. Sílvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro
Civil, faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo Artigo 1.525 números I, III e IV do Código Civil, GIVALDO
APARECIDO DA SILVA e MIRIAN ROCHA GUIMARÃES. Ele brasileiro,
solteiro, Serralheiro, natural de Mundo Novo, Estado de Mato Grosso do
Sul, nascido em 10 de julho de 1980, filho de JOSIAS JERONIMO DA SILVA
e SEBASTIANA APARECIDA DA SILVA, residente e domiciliado na Rua Rio
Tartaruga, número 309, Residencial Ipiranga, em Sinop, Estado de Mato
Grosso. Ela brasileira, solteira, do Lar, natural de Cuiabá, Estado de Mato
Grosso, nascida em 21 de março de 1979, filha de LOURIVAL ROCHA
GUIMARÃES e ALICE LIZIÉRI GUIMARÃES, residente e domiciliada na Rua
Rio Tartaruga, número 309, Residencial Ipiranga, em Sinop, Estado de Mato
Grosso. Se alguém souber de algum impedimento, manifeste-se na forma
da Lei. Lavro o presente que encontra-se transcrito às folhas 7, do livro
D/28-D, nesta mesma data, e afixado nesta Serventia, no lugar de costume
e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 27 de dezembro de
2013. Ester Pereira dos Santos Padovane, Oficial Escrevente.
Edital de Proclamas
Número 4979/2013. Sílvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro
Civil, faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo Artigo 1.525 números I, III e IV do Código Civil, ANDERSON
AUGUSTO TOLEDO ANDRADE DE ALMEIDA e ALANA HAUBERT
SANTOLIN. Ele brasileiro, solteiro, Empresário, natural de Cunha, Estado de
São Paulo, nascido em 24 de julho de 1986, filho de JORGE CARLOS DE
ALMEIDA e CELENCIANA JANAINA TOLEDO ANDRADE, residente e
domiciliado na Rua dos Beija Flores, número 765, Jardim das Nações, em
Sinop, Estado de Mato Grosso. Ela brasileira, solteira, Serventuária da
Justiça, natural de Palma Sola, Estado de Santa Catarina, nascida em 24
de fevereiro de 1989, filha de VALDECIR SANTOLIN e CLEUSA
TERESINHA HAUBERT SANTOLIN, residente e domiciliada na Rua dos
Aricuris, número 214, Setor Comercial, em Sinop, Estado de Mato Grosso.
Se alguém souber de algum impedimento, manifeste-se na forma da Lei.
Lavro o presente que encontra-se transcrito às folhas 8, do livro D/28-D,
nesta mesma data, e afixado nesta Serventia, no lugar de costume e
publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 27 de dezembro de
2013. Ester Pereira dos Santos Padovane, Oficial Escrevente.
Número 4976/2013. Sílvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro
Civil, faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo Artigo 1.525 números I, III e IV do Código Civil, ANDRÉ
SOUZA DE ANDRADE e BIANCA MARRONE DA SILVA ALVES. Ele
brasileiro, solteiro, Motoboy, natural de Cuiabá, Estado de Mato Grosso,
nascido em 17 de julho de 1988, filho de JOAQUIM CUNHA DE ANDRADE e
CLEONICE BENEDITA SOUZA ANDRADE, residente e domiciliado na
Avenida das Itaubás, número 5015, Jardim das Palmeiras, em Sinop,
Estado de Mato Grosso. Ela brasileira, solteira, Professora, natural de
Juara, Estado de Mato Grosso, nascida em 10 de março de 1990, filha de
JORCELI AMELIO ALVES e MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES,
residente e domiciliada na Avenida das Itaubás, número 5015, Jardim das
Palmeiras, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de algum
impedimento, manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que
encontra-se transcrito às folhas 5, do livro D/28-D, nesta mesma data, e
afixado nesta Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 27 de dezembro de 2013. Ester Pereira dos
Santos Padovane, Oficial Escrevente
Número 4980/2013. Sílvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro
Civil, faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo Artigo 1.525 números I, III e IV do Código Civil, ANTONIO
FRANCISCO UMBELINA DA CONCEIÇÃO e EDI APARECIDA AZEREDO. Ele
brasileiro, solteiro, Serviços Gerais, natural de Arame, Estado do
Maranhão, nascido em 23 de novembro de 1983, filho de MARIA DE
FÁTIMA UMBELINA DA CONCEIÇÃO, residente e domiciliado na Rua
Antonio Brioschi, número 2.811, Jardim Boa Esperança, em Sinop, Estado
de Mato Grosso. Ela brasileira, solteira, Secretaria do Lar, natural de
Enéas Marques, Estado do Paraná, nascida em 18 de janeiro de 1969, filha
de FAVILO AZEREDO e ORTENCIA TIBE, residente e domiciliada na Rua
Antonio Brioschi, número 2.811, Jardim Boa Esperança, em Sinop, Estado
de Mato Grosso. Se alguém souber de algum impedimento, manifeste-se
na forma da Lei. Lavro o presente que encontra-se transcrito às folhas 9,
do livro D/28-D, nesta mesma data, e afixado nesta Serventia, no lugar de
costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 28 de
dezembro de 2013. Ester Pereira dos Santos Padovane, Oficial
Escrevente.
Novo Horizonte do Norte-MT, 18 de Dezembro (12) de 2013
E-mail: [email protected]
Gentil Marques de Souza
Oficial Designado
Comarca de Sinop
Município de Sinop
Cartório do 2° Ofício
Número 4977/2013. Sílvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro
Civil, faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo Artigo 1.525 números I, II, III e IV do Código Civil, RAY
Disponibilizado - 3/1/2014
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Orlando de Almeida Perri
Presidente
Des. Márcio Vidal
Vice-Presidente
Des. Sebastião de Moraes Filho
Corregedor-Geral
Publicadores com Certificação Digital:
Angelo Fabrício de Souza Lima
Daniella Del Nery Pereira
Dúvidas e Sugestões:
(65) 3617-3412
(65) 3617-3411
E-mail:
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Site:
www.tjmt.jus.br
CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO - CPA - CEP 78050-970 - Caixa Postal - 1071
Cuiabá - Mato Grosso - FONE/FAX: (65)3617-3000 - CNPJ: 03.535.606/0001-10
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